Dando continuidade à nossa série de artigos em que respondemos as principais dúvidas dos herdeiros sobre inventário.
Nossos advogados especialistas selecionaram outras dez perguntas que são dúvidas constantes entre a maioria dos herdeiros.
Assim, vamos dar início à parte 6 dessa coleção.
Vamos lá?
Quem é você?
Sou herdeiro e preciso resolver um inventário
Sou advogado ou estudante. Estou pesquisando inventários
O que é o inventário?
Após o falecimento de um familiar, é preciso que os herdeiros realizem o inventário. Esse processo possui diversas finalidades, como:
Declarar a herança ao Estado;
Fazer o levantamento de todos os bens, dívidas, direitos e obrigações do falecido;
Definir como será feita a partilha entre os herdeiros;
Realizar a transmissão dos bens para os herdeiros.
Assim, podemos definir o inventário como o processo pelo qual se faz a transmissão dos bens do falecido aos seus sucessores.
O que é inventário judicial?
Diferentemente do inventário extrajudicial, o inventário judicial é tratado na justiça porque surgiu um desses fatores: os herdeiros não estão em acordo, há herdeiros menores de idade ou mentalmente incapazes ou ainda o falecido deixou testamento.
O inventario judicial é um tipo de inventário que deve ser levado à justiça por meio de um advogado para ser submetido à aprovação de um juiz.
É obrigatório que o inventário corra em vias judiciais quando se enquadra em pelo menos uma dessas situações:
Havendo divergência entre os sucessores, ou seja, quando não existir um acordo entre os herdeiros em relação a partilha dos bens;
Existindo um herdeiro incapaz, ou seja, menores de idade ou deficientes mentais que não possam valer-se por si mesmos;
Caso exista um testamento feito em vida pelo falecido.
OBS: Se houver testamento, é possível iniciar o processo de inventário na esfera judicial até a fase em que o juiz homologue o testamento. Depois disso, o processo pode ser levado para conclusão em cartório (extrajudicial).
Inventário sem advogado é possível?
Não é possível. Isso ocorre porque existem duas modalidades de inventário:
Judicial
Extrajudicial
Na modalidade judicial, a obrigatoriedade de um advogado é exigência legal, sendo necessário para qualquer tipo de ação na Justiça.
Já na modalidade extrajudicial, a exigência decorre do Código de Processo Civil, que prevê no art. 610 que:
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Porém, como um dos requisitos para o inventário extrajudicial é que todos os herdeiros estejam em acordo sobre a partilha dos bens, é possível que um único advogado possa representar todas as partes.
Quais são os impostos que eu preciso pagar?
O único imposto que você precisará pagar é o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) que é variável em relação ao Estado onde se encontram os bens.
Em alguns Estados, como São Paulo e Paraná, a alíquota é fixa em 4%.
Já em Estados como Rio de Janeiro e Santa Catarina, a alíquota é variável, podendo começar com 0% até o limite de 8% sobre o valor total dos bens.
Quais são os tipos de inventário?
Existem duas modalidades de inventário: o inventário judicial e o inventário extrajudicial.
Cada modalidade tem suas vantagens e desvantagens. É recomendável que o herdeiro consulte um advogado de inventário especialista para analisar o caso e recomendar a melhor estratégia para o herdeiro economizar e agilizar a posse da herança.
Quem é obrigado a fazer o inventário?
O inventário deve ser iniciado por quem estiver possuindo ou gerenciando os bens deixados pelo falecido. Outras pessoas podem se habilitar no inventário com interesse particular de obter a sua parte, o que acionará os demais herdeiros para participar do inventário e concluir a partilha.
Quem pode ser o inventariante?
Qualquer familiar ou terceiro pode ser nomeado inventariante.
O que a lei estabelece é apenas uma ordem hierárquica de quem deve ser o inventariante. Assim, só é possível nomear um inventariante alheio, caso todas as possibilidades acima dele estejam esgotadas.
Essa ordem cronológica está prevista no Art. 617, do Código de Processo Civil, e segue a seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada à administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Breno Watzeck, Dante Watzeck e sua equipe estão prontos para te atender, reduzir suas despesas dentro da lei e resolver o seu inventário o mais rápido possível.
Breno Watzeck é o atual gestor do escritório e advogado especialista em inventário. Escreveu o ebook Inventário - O Guia do Herdeiro, inaugurou novas filiais e inovou o atendimento de herdeiros pelo Brasil. Saiba mais sobre o Breno Watzeck.
3 motivos para escolher o Watzeck Advogados
O artigo "O que é inventário judicial? Qual a documentação necessária?" foi publicado originalmente por Watzeck Advogados.
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