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Foto do escritorBreno Watzeck

Espólio, monte-mor e monte partível: entenda a diferença

Atualizado: há 6 dias


O universo jurídico é repleto de termos que podem gerar confusão para quem está entrando em contato com esse assunto pela primeira vez.


Dentro do direito sucessório, mais especificamente na área de inventário, existem três termos que costumam gerar confusão nos herdeiros: espólio, monte-mor e monte partível.


Por esse motivo, preparamos um infográfico para ilustrar melhor cada um deles.


E, logo abaixo, iremos explicar o que significa cada um desses termos em um processo de inventário.


Vamos lá?




Infográfico sobre espólio, monte-mor e monte partível





Espólio


Espólio contempla tudo o que o falecido deixou aos seus herdeiros, ou seja, é a relação de todo o patrimônio que uma pessoa produziu em vida: bens e dívidas, direitos e obrigações.


O espólio, a partir do falecimento de alguém, fica sujeito ao processo de inventário para ser formalizado, transferido, atualizado e disponibilizado aos herdeiros, sucessores ou credores.


É importante destacar que o espólio é considerado o patrimônio líquido do falecido, ou seja, as dívidas e obrigações que ele possa ter deixado não fazem parte do espólio.


Alguns exemplos do que é contemplado no espólio são: imóveis, móveis, saldos em conta corrente, aplicações financeiras, notas promissórias etc.


Os bens do espólio são avaliados quanto ao seu valor e qualidade. Geralmente os imóveis são avaliados pelo Valor Venal de Referência (que é um indicador gerado pela Prefeitura) e os veículos são avaliados pela Tabela Fipe. Para fins de inventário, a avaliação dos bens do espólio é retroativa à data do falecimento.




Monte-mor


Monte-mor, também conhecido como acervo hereditário, é a soma do valor dos bens que constarão no inventário, ou seja, são todos aqueles bens que foram afetados pelo falecimento de pelo menos um dos proprietários legais.

O cálculo do monte-mor é composto por:

  • bens e direitos conquistados pelo falecido;

  • não incluí dívidas ou obrigações;

  • havendo imóveis, considera-se o total do valor venal de cada imóvel estipulado à época do falecimento, mesmo que:

  • o falecido seja proprietário legal de apenas parte de cada imóvel;

  • haja parte do meeiro;

  • haja demais proprietários legais vivos (em caso de sociedades).

Quando uma pessoa falece deixando bens em conjunto com outras pessoas (por exemplo, o meeiro ou sócios), este bem, ou todo o monte-mor que foi tocado pelo falecimento ficam impedidos de serem vendidos até que se conclua o inventário.


Assim, mesmo que o meeiro ou sócio não herde a parte do falecido, é de interesse deles que se regularize o bem para que possam voltar a usufruir da possibilidade de vender este bem.


A expressão "monte-mor" serve para identificar bens herdados após o falecimento de um dos proprietários. Assim, requer-se a abertura de inventário para permitir o direito de comercialização do imóvel pelos sobreviventes, garantindo, ao mesmo tempo, direitos de posse, uso e venda aos herdeiros.




Acervo hereditário


Acervo hereditário é o mesmo que monte-mor. O monte-mor também é conhecido como acervo hereditário, ou seja, tem a mesma função da nomenclatura "monte-mor".


Monte partível


Monte partível é a soma da parte disponível dos bens para partilhar entre os herdeiros.


Em outras palavras, o monte partível é a soma do valor de apenas a parte que o falecido era proprietário legal e que agora, com seu falecimento, ficou disponível para ser herdada (subtraindo as dívidas do falecido e até mesmo as despesas do funeral).


No cálculo do monte partível também se subtrai a parte do meeiro, pois esta parte não está disponível, já que é de propriedade individual do meeiro.


No Estado de São Paulo, o ITCMD é cobrado sobre o monte partível.




Por que essas nomenclaturas existem e quando são utilizadas?


Os termos monte-mor, monte partível ou espólio existem para identificar determinada porção da herança, pois no processo de inventário existem etapas, procedimentos, divisão de bens ou impostos que recaem de

forma diferente sobre cada uma dessas porções.



Direitos e Obrigações no Inventário


No infográfico acima, usamos a nomenclatura "direitos" e "obrigações". No processo de inventário, esses são termos técnicos com significados específicos. Entenda melhor abaixo:


O que são "direitos" no inventário:

No inventário, "direitos" são bens, de valor intangíveis ou imateriais, que podem ser transferidos aos herdeiros normalmente conquistados pelo falecido através de

  • uma promessa formal de um terceiro, por exemplo, como o direito de usufruir de um bem móvel ou imóvel por determinado período, o que é muito comum nos novos moldes na economia compartilhada (ou compartilhamento de bens ou sharing economy);

  • futuros direitos não exercidos, por exemplo, um inventário anterior não formalizado;

  • bens inacabados, por exemplo, construções em andamento, quando a unidade individualizada adquirida na planta ainda não existe fisicamente ou documentalmente, mas o contrato de compra e venda confere "direito" à propriedade quando estiver concluída;


O que são "obrigações" no inventário:

No inventário, obrigações são o lado oposto aos "direitos", ou seja, é quando o falecido fez promessas formais à um terceiro, pesando essa responsabilidade sobre a herança, por exemplo:

  • o falecido assinou um contrato de locação com cláusula de extensão aos herdeiros e sucessores, ou seja, o falecido adquiriu contratualmente uma "obrigação" limitada à sua herança e pelo prazo contratual, portanto, os herdeiros deverão aceitar esse contrato de forma limitada aos termos do contrato assinado pelo falecido, proporcionando um direito ao um terceiro, no caso, o inquilino;


No processo de inventário serão listados todos os direitos do falecido, assim como as obrigações do falecido para que a herança possa supri-las.

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